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A RESTITUIÇÃO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS RECEBIDAS ATRAVÉS DO INSTITUTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Sabrina Marttineli Fraga

Última alteração: 24-08-2016

Resumo


A restituição de verbas previdenciárias recebidas através do instituto da antecipação de tutela trata de um tema ainda em formação e como tudo que não está devidamente estipulado em lei, acaba gerando grandes discussões dentro do âmbito Previdenciário, a Ação Cível Pública nº 00059060720124036183/SP do TRF3, promovida pelo Ministério Publico Federal e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL decide que INSS não poderá cobrar valores pagos por meio de antecipação de tutela dos segurados. O presente trabalho pretende abordar o tema sob o prisma de que o segurado não terá de devolver valores pagos através de antecipação de tutela, pois o benefício concedido através da mesma tem caráter alimentar e conduzir o leitor em uma abordagem crítica sobre a possibilidade de devolução de valores a Previdência ou não em busca de uma possível resposta. Em razão do benefício previdenciário ter caráter alimentar, se postula através do instituto da tutela antecipada sua concessão; o Juiz aprecia os requisitos exigíveis e concede, imperando assim o recebimento pelo segurado pelo princípio da boa-fé. Assim, questiona-se: qual o motivo que os Tribunais vem decidido pela devolução dos valores já recebidos pelos segurados, tendo em vista que foi recebido por boa fé, através de uma cognição apreciada pelo Juiz da causa. Demonstrar as implicações que surgiram em relação às garantias constitucionais dos aposentados sob a ótica do art.5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988 que garante o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’’, a partir do instituto da antecipação de tutela concedidos aos segurados da Previdência Social. O método de abordagem será dedutivo, pois a pesquisa irá a partir dos aspectos referentes à seguridade Social e dentro desse contexto o Regime Geral da Previdência Social, para tratar de uma situação especifica a revogação da antecipação de tutela. O método de procedimento será a pesquisa bibliográfica, jurisprudencial e de artigos.  Por fim, a expectativa na pesquisa a ser realizada é que a Ação Cível Pública, com efeitos erga omnis seja aplicada em todos os Estados, e que o segurado não necessite devolver valores já recebidos através do instituto da  antecipação de tutela, pois tem natureza alimentar. De acordo com o diploma processual a tutela só pode ser concedida se ela for reversível, por uma série de requisitos exigidos fatores, os quais serão explorados oportunamente no decorrer do trabalho sobre a devolução ou não de valores pagos através de antecipação de tutela que posterior é revogada. Entretanto a divergência entre doutrinadores e jurisprudência, deixa bem claro que a antecipação de tutela pode ser concedida a qualquer tempo, desde que presentes os requisitos legais autorizadores da medida antecipatória. Para melhor analisarmos a questão temos que ter noções sobre a ausência de título judicial executável, determinação judicial, boa-fé do segurado, natureza alimentar da verba e a possibilidade de correta alocação do recurso no orçamento.


Palavras-chave


Direito previdenciário – restituição de verbas previdenciárias recebidas através do instituto da antecipação de tutela

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