Última alteração: 30-11-2018
Resumo
O presente trabalho refere-se à análise dos efeitos da coisa julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo hipótese de efeitos erga omnes ou ultra partes. Ressalta-se que o primeiro tem efeito que vale para todos e o outro, constitui eficácia limitada às partes integrantes da lide. O objetivo deste trabalho é esclarecer sobre o tema proposto e suscitar pontos relevantes sobre a temática. Conforme prescrito nos artigos 103 e 104 do CDC, a coisa julgada pode ser erga omnes ou ultra partes, dependendo se a ação é fundada em direito ou interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo. Nas lides coletivas, ao contrário do que ocorre nas individuais, a eficácia do julgado limita-se às partes integrantes do processo, ou seja, é ultra partes. Ainda, o CDC fixa a eficácia erga omnes da coisa julgada para as hipóteses de procedência, ou sendo, promovida ação coletiva por um dos legitimados citados no artigo 82, ou por mais de um, em litisconsórcio (todos os integrantes da comunidade serão beneficiados). No caso de improcedência da ação por falta de provas, a coisa julgada não ocorrerá para ninguém, hipótese em que o próprio autor da ação rejeitada ou qualquer legitimado poderá intentar outra ação, desde que fundada em novas provas, com idêntico fundamento. Quando a lide versar sobre direitos ou interesses difusos, mas, se tratando de interesses ou direitos individuais homogêneos, o desacolhimento do pedido alcança os legitimados e, dentre os interessados, somente os que atuaram no processo como litisconsortes. Se o direito for individual homogêneo, a coisa julgada será erga omnes, no caso de procedência do pedido. Quando o CDC confere a qualquer legitimado a faculdade de propor uma nova ação, não exclui o próprio autor da demanda, cujo pedido foi julgado improcedente por insuficiência de provas. Para elaboração da pesquisa utilizou-se de pesquisa doutrinária e legislativa. Sendo, baseada na análise de conteúdos referentes ao assunto abordado com exploração de pontos relevantes. Conclui-se que a coisa julgada não possui os mesmos efeitos para toda a categoria de direitos coletivos em sentido amplo e não apenas disto depende de seus efeitos, como também se o pedido for julgado procedente ou improcedente, e neste último caso, se por insuficiência de provas ou por qualquer outro motivo. A matéria se mostra como de difícil compreensão, uma vez que para cada caso e dependendo de cada consequência, podemos ter um tipo de efeito da coisa julgada.