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CONCILIAÇÃO : ALTERNATIVA E CELERIDADE EM MEDIDAS DESPENALIZADORAS DA LEI 9099/95.
MARA RUBIA STROGULSKI, Rosângela Dall'Acqua

Última alteração: 30-11-2018

Resumo


A Lei 9.099/95 dispõe sobre os juizados Especiais cíveis e Criminais, onde propõe a conciliação entre as partes litigantes, como um fator alternativo na aplicação de medidas despenalizadoras perante as infrações de menor potencial ofensivo. Este estudo tem como objetivo conscientizar e divulgar a importância da conciliação como alternativa primária e resolutiva, nos processos de aplicação de medidas despenalizadoras, promovendo a célere desvinculação entre as partes litigantes. A pesquisa ocorre através do aporte bibliográfico, com abordagem qualitativa em sites de pesquisa científica, bem como na própria lei 9.099/95, constituindo-se em fontes ricas de informações contextuais,sendo esclarecedoras acerca do assunto proposto.O procedimento de conciliação penal,está elencado no art.73 da lei dos juizados especiais cíveis e criminais: “A conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação. “Remete-nos o legislador, a intenção objetiva e célere de resolução do conflito por este meio alternativo, corroborando com a efetivação do desenlace entre as partes causado pelo litígio. A oralidade, simplicidade, celeridade, informalidade e a economia processual, são requisitos fundamentais a este processo, onde o objetivo, é o de aproximar e  equacionar o litígio entre as partes, de maneira a  uma satisfação de cunho social e ao mesmo tempo, atribuir  credibilidade ao judiciário. A conciliação, dada a sua informalidade e simplicidade, possui um estilo pessoal a cada audiência, de forma a valorizar as prerrogativas das partes envolvidas na lide. A despenalização utiliza-se deste modelo como um meio verdadeiro, legal e contemporâneo de justiça participativa e resolutiva.A conciliação visa primeiramente a reparação do dano sofrido pela vítima, e consequentemente a pacificação social como escopo maior da lei. Na conciliação, não há uma solução ditatorial imposta. Trata-se de uma mudança de comportamento e mentalidade, uma vez que temos enraizado uma cultura de litígio. O termo circunstanciado, é o documento em que se relata os acontecimentos do litígio, porém muito embora, nem sempre serem verídicos os fatos narrados. Atenta-se desta forma, à uma audiência de conciliação, pois ao narrarem o litígio, vítima e réu, com ânimos sobremaneira alterados, irrompem sentimentos além do fato ocorrido. Neste interim, a capacitação do conciliador é fundamental a este processo, dado ser este o potencializador  de uma visão imparcial da lide, trazendo algumas alternativas extraídas de experiências anteriores, que se amoldem ao fato litigioso, sem contrariar a ética e as regras do Juizado Especial Criminal. A composição amigável põe fim à pretensão punitiva, uma vez que implica renúncia ao direito de queixa ou representação. Deve se perceber as novas potencialidades dos Juizados Especiais Criminais, onde a despenalização apresenta uma relevância social muito importante, visto que permite a solução do litígio seja na esfera criminal ou civil, resultando esta em uma via ressocializadora.

 


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