Portal de Eventos da ULBRA., XVII Salão de Iniciação Científica e Trabalhos Acadêmicos

Tamanho da fonte: 
POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CUMULATIVA DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Jessica Espitalher da Rocha Preira

Última alteração: 30-03-2017

Resumo


O propósito da presente pesquisa possui por escopo a análise da possibilidade de cumulação dos adicionais trabalhistas de insalubridade e periculosidade, de forma simultânea, quando o obreiro exercer sua atividade laboral exposto duplamente aos agentes maléficos. Pela regra geral, é reconhecido o acúmulo, no entanto, há exceção no que tange aos institutos do estudo em questão. O método utilizado na busca refere-se ao dedutivo, com estudo bibliográfico de vários doutrinadores, bem como jurisprudencial de Tribunais Regionais e Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre que ao praticar suas funções sob incidência de agentes prejudiciais à saúde e risco iminente de vida, o trabalhador não tem por direito o percebimento concomitante dos adicionais de insalubridade e periculosidade, encontrando óbice sob a interpretação disposta no artigo 193, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43, combinado com a Norma Regulamentadora nº 15, item 3, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, que informa haver admissibilidade do obreiro em optar apenas pelo adicional que lhe seja economicamente mais vantajoso, no caso de incidência conjunta. O tema caracteriza-se de extrema importância dado tratar-se de extensa discussão no âmbito do direito do trabalho, devido à divergência de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais no tocante ao percebimento cumulado dos adicionais. Pelo estudo efetuado defende-se a possibilidade de cumulação, tendo em vista que a Carta Magna afirma a todo trabalhador um meio ambiente adequado, saudável (dentro dos limites de tolerância) e reduzido de riscos. Até o presente momento de estudo verifica-se que tanto as doutrinas, quanto a jurisprudência, majoritariamente defendem a não cumulação, com fundamento no dispositivo infraconstitucional, devendo o trabalhador optar pelo adicional mais viável. A vertente minoritária alega ser viável a cumulação, pois os adicionais derivam de fatos geradores distintos. Ainda em fase de elaboração, o intuito do presente estudo é demonstrar que, os adicionais de insalubridade e periculosidade devem ser deferidos ao trabalhador, de maneira conjunta, quando assim houver acumulo no ambiente laboral, pois tutelam bens e valores distintos, não suprindo este, na falta daquele, bem como defender condições mínimas de dignidade ao obreiro no tocante o exercício de seu labor, para que receba as parcelas pecuniárias que, efetivamente, deveriam lhe ser concedidas, pressuposto mínimo para que o operário tenha condições dignas no desempenho de suas atividades laborais.

 

Palavras-chave: adicionais, insalubridade, periculosidade, cumulação, possibilidade.


Texto completo: PDF