Última alteração: 09-03-2017
Resumo
A presente pesquisa visa alcançar um melhor entendimento em relação às decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul a cerca dos crimes de homicídio praticados na direção de veículos automotores, nos termos dos artigos 302 a 308 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, na qual são tipificados como homicídio culposo, mas em inúmeros casos vem sendo classificados como crimes dolosos contra a vida, na modalidade dolo eventual.
Buscamos compreender quais motivos levam os magistrados a classificarem os homicídios cometidos na direção de veículos automotores como dolo eventual, mesmo que a lei específica para esses crimes preveja crime de culpa. Entendemos que a sociedade atualmente se depara com um aumento no número de acidentes de trânsito, muitos dos quais provocados pelo uso errado deste meio de transporte. Para a sociedade, o indivíduo que dirige sem respeitar as normas de segurança, que dirige embriagado, apesar da grande divulgação de campanhas educativas por um trânsito seguro, deve ser punido de uma forma mais rigorosa por praticar uma conduta inaceitável.
Até o momento, a pesquisa permitiu identificar que, mesmo com o advento da Lei 12.971 de 09 de maio de 2014, não foi resolvido o problema do uso de dolo eventual como ferramenta para majorar as penas para os crimes de homicídio de trânsito, pois no aspecto da embriaguez ao volante, a referida lei apenas alterou a modalidade de cumprimento de pena de detenção para reclusão; e no aspecto da participação em disputa ou competição automobilística (racha) apesar do artigo 308 §2º do Código de Trânsito Brasileiro prever penas de reclusão de 5 a 10 anos para o crime de homicídio, o artigo 302, em seu §2º prevê penas de reclusão de 2 a 4 anos. O princípio do direito penal prega que deve ser usado lei mais benéfica para o réu, deste modo, o artigo 308 perde a sua razão, o que acreditamos ser uma das motivações pelo uso do dolo.
Buscamos o equilíbrio das decisões no entendimento que a disparidade das mesmas conduz a insegurança jurídica.