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A (in)observância da previsão constitucional que veda a instituição de tributos com efeito de confisco no Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Monica Lietz

Última alteração: 17-03-2017

Resumo


Mônica Lietz[1]

Orientador Henrique Goron[2]

 

RESUMO

 

Diante a necessidade de tributar por parte do Estado para alcançar seus fins constitucionalmente previstos, a Lei Maior designa competências aos Entes Políticos para a criação de tributos. Assegurando, no sistema constitucional tributário, limitações ao poder de tributar, no intuito de resguardar os direitos fundamentais dos contribuintes.

Nesta senda, impõe-se a vedação à instituição de tributos com efeito de confisco, com previsão no artigo 150, inciso IV da Constituição Federal, como forma de direcionar ao contribuinte uma carga tributária justa, contudo, surge a dificuldade de abordar a dimensão de tal garantia fundamental, principalmente no tocante aos tributos com finalidade predominantemente extrafiscal, como o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

Busca-se analisar a vedação ao confisco como limite atribuído pela Constituição Federal ao poder de tributar em face da extrafiscalidade de que é dotado o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural na ordem jurídica vigente.

Nesta senda, impõe a vedação à instituição de tributos com efeito de confisco, como forma de direcionar ao contribuinte uma carga tributária justa, contudo, alerta-se quanto a dificuldade de abordar acerca do não-confisco, principalmente no tocante aos tributos predominantemente extrafiscais, como o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. A doutrina afirma que “O problema reside na definição do conceito, na delimitação da ideia, como limite a partir do qual incide a vedação do art. 150, IV, da Constituição Federal” (CARVALHO, 2013, p. 171), posicionamento renovado na seguinte passagem “o problema está em saber até onde pode avançar o tributo sobre o patrimônio do individuo, sem configurar confisco” (AMARO, 2014, p. 169). Ainda, “Cabe, entretanto, neste ponto, questionar se a proibição do confisco é princípio cogente que atua, também, no campo da extrafiscalidade, ou se a proibição de tributos confiscatórios restringe-se à fiscalidade propriamente dita”. (CARRAZZA, 1998, p.70).

Quanto à abordagem trabalha-se com a pesquisa qualitativa, pois, “preocupa-se, portanto, com aspectos da realidade que não podem ser quantificados” (CÓRDOVA; SILVEIRA, 2009, p. 32).  Empregando a revisão bibliográfica e pesquisa jurisprudencial quanto ao procedimento.

Apesar da trajetória percorrida de forma apertada na exploração do tema até o momento, arriscamos abordar algumas prováveis nuances no qual o trabalho possa se direcionar, quais sejam:

Na incompatibilidade entre a vedação ao confisco e a extrafiscalidade, ou seja, onde o tributo tenha função predominantemente extrafiscal, como o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, não se invoca o artigo 150, inciso IV da Constituição Federal;

Na incidência de forma plena ou de forma parcial/mitigada da previsão constitucional que veda a instituição de tributos com efeito de confisco com os impostos de função predominantemente extrafiscais, baseando-se no imposto em tela.

 

Palavras-chave: extrafiscalidade, não-confisco, tributação.

 

 

[1] Acadêmico da disciplina Trabalho de Curso em Direito I do curso de Direito da Instituição ULBRA. Mail: monica.lietz@hotmail.com

[2] Docente do  curso de Direito da Instituição ULBRA. Mail: profhenriquegoron@gmail.com

 


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