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TRIBUNAL DO JÚRI E A INFLUÊNCIA DA MÍDIA: O OITAVO JURADO NO CONSELHO DE SENTENÇA
Última alteração: 27-10-2019
Resumo
O Tribunal do Júri é uma Instituição prevista no artigo 5º, inc. XXXVIII alíneas a, b, c, d, da Constituição Federal, tendo como atribuição principal o julgamento dos crimes dolosos cometidos contra a vida, sendo de sua competência os seguintes delitos: homicídio doloso, infanticídio, participação em suicídio, aborto (tentados ou consumados) e crimes a eles conexos. Por estar elencado ao artigo 5º da Constituição Federal trata-se de garantia fundamental do acusado, este deverá ser julgado por seus pares, um Conselho de Sentença formado por sete jurados leigos. Atualmente, com a velocidade e facilidade com que as informações são amplamente divulgadas e compartilhadas, busca-se identificar até que ponto a mídia influencia na íntima convicção dos jurados leigos, determinando assim sua percepção do caso a ser julgado antes mesmo dos debates em plenário. O presente trabalho tem como ideia principal analisar a influência da mídia no Tribunal do Júri, tendo em vista a referência trazida pela Constituição Federal, aspectos históricos, sociais, midiáticos e de doutrinas jurídicas. O objetivo é identificar até que ponto reportagens, livros e outros meios de comunicação podem interferir na íntima convicção do jurado. O pré-julgamento que a sociedade faz, baseado nos meios de comunicação, é o componente básico da tarefa de análise a ser realizada. O método adotado para a realização da presente pesquisa foi bibliográfico, realizando-se análise doutrinária sobre o tema, bem como, o estudo de casos de grande repercussão no cenário nacional e o resultado de seus julgamentos. O Tribunal do Júri desde a sua criação causou um grande interesse na sociedade por se tratar do julgamento de casos dolosos contra a vida, os crimes mais brutais e perversos cometido pelos homens seriam julgados pela população, estes teriam em suas mãos o poder de decisão sobre aqueles que ali estavam sob julgamento de seus pares. Os meios de comunicação ao noticiar determinados fatos utilizam discursos que visam a comoção e indignação daqueles que assistem, por diversas vezes termos jurídicos são utilizados de forma equivocada e precipitada por parte de apresentadores, a mídia exerce a presunção de culpabilidade daquele que ainda sequer foi submetido ao julgamento. É possível dizer que o julgamento popular é iniciado através da alta divulgação de determinado caso. Casos que geram grande comoção social, são os preferidos da mídia, seja pela crueldade perpetrada pelos algozes, seja pela vítima, ou outros elementos que destaque o caso dos demais. Isabella tinha 5 anos de idade quando foi encontrada morta no jardim do Edifício London, na Zona Norte da capital, na noite de 29 de março de 2008, após alguns dias de investigação, o pai e a madrasta tornaram-se os principais suspeitos do crime. Não demorou muito para o caso ser divulgado em todas as redes de comunicação, causando assim grande indignação na sociedade. Desde a condução dos suspeitos até a delegacia para prestar depoimento até a reconstituição dos fatos foram divulgadas em horário nobre pelas emissoras de televisão. Naquele momento, todos já faziam parte do processo e já tinham um culpado: O casal Nardonni. Cerca de dois anos após a morte de Isabella, o casal foi submetido ao julgamento pelo Júri Popular, Alexandre Nardonni foi condenado a uma pena de 31 anos, enquanto Ana Carolina a 26 anos e 8 meses. A defesa do casal apelou da decisão dos jurados, postulando um novo julgamento, tendo em vista que o casal já foi condenado pela mídia e opinião pública antes mesmo de ter sido julgado. A pequena cidade de Três Passos, interior do Rio Grande do Sul, viu o desfecho do caso Bernardo Boldrini, cinco anos após a morte do menino. O pai, madrasta e outras duas pessoas foram condenadas após um julgamento de 50 horas, transmitido ao vivo para todo o Estado. O caso gerou muita repercussão na pequena cidade, cartazes foram colocados por populares, durante as audiências que antecederam o júri, foi colocado em um alto falante o choro do menino Bernardo, pedindo socorro. Dentro daquele cenário, foram sorteadas sete pessoas para com sua íntima convicção decidir o futuro dos réus. Com exceção de Evandro, todos foram condenados pela morte de Bernardo. É inegável que a mídia tem grande poder de persuasão sobre a sociedade atual, a espetacularização destes casos por muitas vezes pode interferir diretamente na decisão do Conselho de Sentença devido aos jurados serem pessoas leigas, que julgam através de um juízo de valor, onde não é necessário fundamentar suas decisões. É de grande relevância ressaltar que o Princípio da Presunção da Inocência restou prejudicado, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, reza: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Os meios de comunicação exercem um papel de formação de opinião, os fatos noticiados por ela são tidos como verdade e serão repetidos por muitos. Diante da importância do serviço de informação e a influência que esta pode exercer na construção da convicção das pessoas, o compromisso da imprensa é de levar a notícia aos espectadores de forma imparcial, sem emitir juízo de valor.
Palavras-chave
Mídia; Júri; Influência.