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(In)exibilidade de cobrança de valor mínimo para compras efetuadas no cartão de crédito ou débito
Última alteração: 27-10-2019
Resumo
Apesar de ser por muitos desconhecida, a exigibilidade de um valor mínimo para vendas no cartão de crédito é uma prática abusiva e ilegal, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 e, neste presente trabalho, defendida e esclarecida, com o intuito de levar informação e esclarecimentos necessários, à toda comunidade consumerista e interessados. O objetivo geral deste trabalho é promover a disseminação de informações relacionadas aos direitos e deveres garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor à comunidade. A proposta específica é alertar os consumidores sobre a inexigibilidade de estipulação de valor mínimo pelos fornecedores para realização de compras através de cartão de crédito nos estabelecimentos, trazendo o embasamento para confrontar esta prática considerada abusiva pelo microssistema consumerista. Assim, os consumidores poderão reivindicar o devido respeito e a observância de seus direitos respaldados pela lei e pela doutrina, contribuindo para um maior equilíbrio nas relações de consumo experimentadas cotidianamente. A pesquisa dar-se-á através de estudos bibliográficos, bem como análise de matérias jornalísticas, vídeos, artigos, e da normativa acerca da matéria. Por fim, importante ressaltar o grande debate efetuado entre os alunos acerca do referido tema, buscando a minuciosa análise do assunto, sob todos os ângulos necessários. Atualmente para a aquisição de produtos, pouco se utiliza dinheiro em espécie. As transações financeiras são efetuadas através de cartões físicos ou virtuais por meio de aparelhos eletrônicos em geral. O fornecedor não é obrigado a dispor destes meios de pagamento, mas caso disponha, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao vedar que o fornecedor estabeleça previamente limites quantitativos. Art. 39 do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – Condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. O simples fato de o estabelecimento comercial justificar que exige esse limite quantitativo porque ao utilizar os serviços de cartão de crédito parte da compra é subtraída por taxas bancárias não justifica, haja vista o pagamento com cartão de crédito ser considerado uma forma de pagamento à vista. Nos casos em que o consumidor se deparar com tal situação, deverá procurar o gerente do comércio e expor tal regramento, solicitando o exemplar do CDC a fim de reafirmar seu direito. Caso o fornecedor persista na cobrança mínima, deverá o consumidor se direcionar ao PROCON. Todas as compras devem ser tratadas com igualdade por parte do vendedor, não podendo o referido fazer acepção por motivos como: valor, produto ou consumidor, da mesma maneira que é abusivo estabelecer parcela mínima para compras com pagamento no cartão de crédito ou débito. Com isso, importa salientar que o consumidor deve estar sempre atento aos direitos e, caso tenha um deles violado, a ciência de que deve procurar PROCON para esclarecimentos e auxílio necessário.
Palavras-chave
Exibilidade; Cobrança; Compras.