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O CONSUMIDOR EQUIPARADO NO ACIDENTE DE CONSUMO
Giovanna Teixeira da Silva, Leonardo Lincke Machado Meirelles

Última alteração: 27-10-2019

Resumo


O conceito de consumidor não se limita apenas a pessoa que adquire o produto como destinatário final (fático ou econômico), pois, também, abrange os envolvidos em acidentes de consumo, por equiparação. O presente trabalho tem como objetivos conceituar consumidor equiparado vítima de acidente de consumo e expor sua proteção em face do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Independente do conceito padrão de consumidor contido no artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, consumidor em sentido estrito, podem, também, ser consumidores: “a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo” (parágrafo único do art. 2º, do CDC); “as vítimas do evento” de que cuida o artigo 17, do CDC; além de “todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas abusivas” (art. 29, CDC). O acidente de consumo conceitua-se como os danos causados a saúde dos consumidores pelos produtos ou serviços fornecidos no mercado de consumo brasileiro, sendo regulado pelos artigos 12 ao 17 do Código de Defesa do Consumidor, titulado como fato do produto ou serviço. O consumidor vítima do acidente de consumo poderá ser o consumidor bystander, nomenclatura utilizada no direito norte-americano, a qual define a equiparação de terceiro, vítima do acidente ao conceito de consumidor em face da Legislação consumerista. A previsão de equiparação de terceiro, vítima de um acidente de consumo como consumidor está prevista no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Para BESSA e MOURA (Pg. 84, 2014): “Já no caso do artigo 17, que cuida da seção dos acidentes de consumo (fato do produto ou serviço – vide Capítulo 3), tem-se que todas as pessoas que, mesmo sem contratarem diretamente, adquirindo às suas expensas produtos ou serviços, caso sofram danos com o evento de consumo, serão tratadas como consumidoras.”[1]Exemplo clássico: um avião que ao decolar não é bem-sucedido e vem a cair sobre diversas casas da região. Nesse caso, todas as vítimas do acidente são equiparadas aos consumidores que estavam dentro do avião, mesmo que não tendo uma relação de consumo em sentido estrito. A metodologia empregada foi bibliográfica, com pesquisa em livros e artigos científicos. A pesquisa se propôs a explanar a leigos acerca da equiparação de todas as vítimas do acidente de consumo ao conceito de consumidor, garantindo assim a proteção legal dos direitos difusos e coletivos emanados pela Constituição Federal de 1988 e o próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), estendendo as premissas e as garantias da Legislação consumerista, como, por exemplo, a inversão do ônus da prova (inciso VIII, do artigo 6º, do CDC), a todas as vítimas do acidente de consumo.

 


[1] BESSA, Leonardo Roscoe; MOURA, Walter José Faiad de. Manual de Direito do Consumidor. 4. Ed. Brasília: Escola Nacional da Defesa do Consumidor, 2014.