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A POLÍTICA DE DROGAS, A A CRIMINALIZAÇÃO DA POBREZA E O ENCARCERAMENTO EM MASSA
Grieco da Costa Lidoni, Dalva Felipe de Oliveira

Última alteração: 07-11-2017

Resumo


Embora o consumo de substâncias psicoativas seja um fato social observado desde as primeiras comunidades humanas, as sociedades contemporâneas optaram por definir um rol de drogas cuja produção e consumo devam ser combatidos pelo Estado.  Por iniciativa do governo norte americano, o assunto foi elevado à categoria de pauta internacional, com diretrizes globais de atuação por ele estabelecidas e fomentadas pela ONU. A urgência na abordagem do tema se revela quando analisado o panorama das pessoas encarceradas. O Brasil tem a quarta maior população carcerária do mundo (622.202 presos), atrás apenas dos Estados Unidos da América (2.217.000), da China (1.657.812) e da Rússia (644.237) (DEPEN, 2014).  É perceptível a problemática da seletividade da justiça criminal quando se observa que o maior motivo de encarceramento atualmente são delitos relacionados à Lei de drogas. Merece menção a informação do DEPEN que “em 2006 tínhamos 47 mil presos por crimes de drogas (14% do total). Em 2013 passaram a 138 mil (1 em cada 4 presos)” (LANGEANI; RICARDO, 2016), percebido o salto exponencial, não há como se olvidar a importância da discussão do sensível fenômeno de encarceramento relacionado ao tráfico de drogas. O objetivo deste trabalho é compreender de que modo a política criminal de drogas se relaciona com o exponencial aumento da população carcerária.

Em resposta ao grande aumento do uso problemático de drogas decorrente da Segunda Guerra Mundial, as investidas contra o consumo e comercialização de entorpecentes ganharam maior força nos anos 60, bem como assumiram o atual discurso bélico. No ápice dos movimentos de contracultura, a Organização das Nações Unidas – ONU editou a Convenção Única de Entorpecentes, é neste contexto que a ONU se consolida como organismo regulador do assunto a nível internacional. Importante frisar que esta decisão tomada pretensamente a nível global não contemplava os países produtores de matéria-prima destas substâncias, predominantemente colônias e ex-colônias europeias.  O resultado prático foi o exponencial aumento dos lucros do comércio de drogas, nos moldes imperialistas de exploração colonial. No Brasil, a Lei de Drogas, lei Nº11.343 de 2006, veio com a promessa de acabar com o encarceramento de usuários, diferenciando as condutas de porte e de tráfico e combatendo tão somente o tráfico através da política penal, e não mais o uso. Ocorre que, a despeito das grandes expectativas, o que se analisa é o aumento exponencial das prisões por drogas, estas com caráter seletivo, vez que a clientela carcerária mantém o padrão, a saber, pessoa jovem, preta ou parda, periférica, com baixa renda familiar, ensino fundamental incompleto, apreendida com pequena porção de “entorpecente”.