Última alteração: 23-10-2012
Resumo
Os meios de comunicação são instrumentos que permitem a informação e a formação da opinião pública. Eles assumem a função de foros de exposição e debates dos principais problemas sociais, de modo a selecionar os acontecimentos que vão ser noticiados e, muitas vezes, distorcendo as informações.No entanto, os meios de comunicação, de certa forma, invadem a vida privada, causando danos irreparáveis, tendo em vista de que muitos deles praticam abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação. Contudo, seus atos estão sujeitos às penas e responsabilização pelos prejuízos que causarem. A regra é a de que os processos judiciais sejam públicos, com amplo acesso a todo e qualquer interessado quanto ao processamento e conteúdo das decisões judiciais. Os atos processuais devem ser públicos, inclusive como forma de justificar a própria imparcialidade das decisões prolatadas pelo Poder Judiciário. Sendo que as hipóteses de segredo de justiça são excepcionais e delimitadas no art. 155, do Código de Processo Civil, havendo respaldo constitucional para tal restrição (art. 5°, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988). Nesse sentido, o presente trabalho consiste em analisar o conflito existente entre a liberdade de imprensa e o processo sob tramitação em segredo de justiça, bem como analisar o juízo de ponderação enquanto critério apresentado pelas jurisprudências, face a colisão de direitos fundamentais. O segredo de justiça consiste no direito à privacidade e à intimidade, consolidados com o artigo XII da Declaração dos Direitos Humanos. No desenvolvimento deste trabalho foi necessário utilizar-se do método dedutivo de abordagem, através da técnica de pesquisa bibliográfica. O direito à informação e à liberdade de imprensa transcende as expectativas de um direito individual. O entendimento jurisprudencial é de que se deva utilizar-se do juízo de ponderação, que se faz entre os direitos a imagem, a vida privada, a intimidade e a honra, versus o direito a informação. Para o Ministro Gilmar Ferreira Mendes devem ser levados em conta, em eventual juízo de ponderação, os valores que constituem inequívoca expressão desse princípio (inviolabilidade da pessoa humana, respeito á sua integridade física e moral, inviolabilidade do direito à imagem e a intimidade), (MENDES, 2002, p. 21). Deve-se analisar cada caso, a existência ou não da colisão, e só existirá a colisão desses direitos, quando o exercício de um desses direitos por parte de seu titular, colidir com o exercício de outro desses direitos por parte de outro titular e conforme é necessário valorizar o caso concreto para verificar se houve violação do fundamento ético da dignidade da pessoa humana, a fim de concluir se estamos diante de direitos da personalidade. (CANOTILHO, 2003, p. 126). A partir da presente pesquisa pode-se constatar que muito embora a liberdade de imprensa esteja garantida pelo texto constitucional (inciso IX, art. 5º e 220), esta não é ilimitada, pois, a própria Constituição Federal estabelece limites (inciso X, art. 5º), os quais devem ser protegidos, sem que aquela liberdade possa ser utilizada para afetar, de forma ilícita, a esfera dos direitos. Percebeu-se que deve-se analisar cada caso e aderir a um juizo de ponderação na escolha dos direitos fundamentais em questão. Destaca-se que uma coisa é a publicidade do inquérito ou do processo, sendo acessível a qualquer pessoa. Outra, bem diferente, é a divulgação na imprensa dos fatos constantes do inquérito ou do processo. Assim, se a imprensa não tem o cuidado de averiguar a prova e a certeza do fato, e a possível repercussão da divulgação, esta será responsável pelos danos que com a divulgação vier a causar. Ademais, a mídia deve adotar postura ética, com compromisso social e com a verdade, é inadimissível que a mesma se torne tribunais de exceção que condena sumariamente, sem qualquer garantia do contraditório e da ampla defesa.