Portal de Eventos da ULBRA., XXVI SALÃO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

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O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DE PENA NO TRÁFICO PRIVILEGIADO E A LIGAÇÃO DO REÚ COM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
Mariane Pereira Saraiva

Última alteração: 12-11-2020

Resumo


A presente pesquisa pretende analisar a possibilidade da aplicação da lei de drogas de reduzir a pena para o réu primário, conjuntamente com o estudo aprofundado da origem das organizações criminais que chefiam o tráfico de drogas, e utilizam condutores para fazer o transporte de substâncias ilícitas. Buscará características que contribuem para a construção das organizações criminosas, bem como a pena aplicada para o agente que integra em alguma facção criminosa.

O presente artigo tem como objetivo verificar a possibilidade que a lei prevê para aquele que transportar drogas, sendo elas as suas perspectivas de reduções e suas majorantes, assim como a redução de pena para o réu que transportar drogas e for condenado por tráfico privilegiado, mediante considerações sobre o artigo.33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (11.343/06), esclarecendo em quais casos realmente será aplicado o benefício e as conversões utilizadas, bem como a sua perspectiva sobre a majorante do artigo 40, inciso I, da Lei referida nos casos em que houver transnacionalidade do delito, tal como seu aumento da pena de um sexto a dois terços nesses casos. Como já vimos anteriormente, a Lei de Drogas Brasileira chamada também como Lei de Tóxicos está tipificada na Lei 11343/06, que é a base utilizada atualmente na sistemática processual penal brasileira para aquele que cometer crime cuja matéria seja tóxicos. Entretanto, o principal objetivo deste trabalho é responder a indagação que gera mediante aos artigos da Lei estudados, assim nos perguntamos: O transportador na figura de “mula” de boa conduta social nos casos de transportar drogas para outros países, será condenado por tráfico privilegiado ou tráfico transnacional?


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