Última alteração: 07-11-2024
Resumo
Do ponto de vista do trabalhador, a dispensa por justa causa é a forma mais grave pela qual um contrato de trabalho poderá ser encerrado, assim, os motivos para a sua aplicação estão previstos no rol taxativo do art. 482 da CLT. Por se tratar de fato impeditivo do recebimento da totalidade das verbas rescisórias pelo empregado, em juízo, o ônus da prova de comprovar os fatos ensejadores da rescisão e a respectiva gravidade são do empregador, sendo necessária, portanto, a produção de prova robusta sobre o aspecto, sob pena da rescisão se converter em dispensa imotivada. Contudo, nos casos em que o empregado cometa assédio sexual (art. 482, alínea b, da CLT), o ônus da prova da incontinência sexual do empregador tende a se tornar bônus para o empregador assediador. Isso porque, pelas próprias características do assédio sexual, ele tende a ser praticado às escondidas, o que dificulta a apuração da prova, por exemplo, pela ausência de testemunhas. Por conseguinte, o Direito do Trabalho encontra-se em uma verdadeira “sinuca de bico”, pois precisa escolher entre a proteção da mulher no ambiente de trabalho e as garantias processuais do trabalhador, correndo o risco, em ambos os casos, de cometer injustiças. Assim, na ausência de provas diretas, com base no princípio do livre convencimento motivado, defende-se que o magistrado deverá levar em consideração provas circunstanciais, como o depoimento da vítima, quem, a rigor, seria mera informante, já que a exigência de prova irrefutável favorece o ilícito. Para a análise desse problema jurídico, o método dedutivo será utilizado, com respaldo principalmente na revisão bibliográfica analítica e na análise jurisprudencial.