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ANIMAIS NÃO-HUMANOS COMO SUJEITOS DE DIREITOS EM TEMPOS DE QUEIMADAS
Rubens Moreira Almeida, Luana Breyer

Última alteração: 07-11-2024

Resumo


O tema animais não-humanos como sujeitos de direitos é debatido há tempos e se torna mais relevante em contextos ambientais de grande repercussão como as queimadas que atingem, atualmente, parte da América do Sul. Na Bolívia, o reconhecimento de animais como sujeito de direito foi obtido graças a uma ação popular promovida pela Defensoria Pública, em que foi dado, aos animais silvestres, o direito de proteção e a recuperação do ecossistema perdido nas queimadas. Motivado por este fato, este trabalho teve como objetivo debater o tema, animais não humanos como sujeito de direito, por meio de pesquisa sobre o entendimento ético-filosófico, da legislação brasileira vigente e de decisões judiciais. O entendimento clássico de sujeito de direito, advindo dos ensinamentos de Aristóteles, atribui aos animais o status de coisas e propriedade do ser humano. Este pensamento especista, coloca o ser humano  como ser superior aos demais seres vivos, além de atribuir ao sujeito de direito as características de racionalidade e autoconsciência. Por outro lado, o pensamento ético-filosófico moderno, proposto por Peter Singer, na sua concepção de princípio da igualdade, considera que a capacidade de sofrer e ter sentimentos já são requisitos suficientes que conferem aos animais não humanos o reconhecimento de sujeitos de direito subjetivo. Em termos legislativos, o direito dos animais não humanos, já se faz presente na própria Constituição Federal de 1988 no art. 225, § 1º, inciso VII, em que expressamente veda práticas que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, não obstante ser norma de eficácia limitada. A regulamentação se faz presente no art. 32 da Lei 9605/98, no qual entende os maus tratos como crime contra a dignidade animal, reconhecendo a senciência animal. O direitos dos animais não humanos é expressamente listado na Lei 11.140/98 do Estado da Paraíba que institui o Código de Direito e Bem-Estar Animal da Paraíba. Merece destaque também, o voto do Ministro do Superior Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, que, ao julgar a legalidade da vaquejada no referente à ADI 4983/CE, afirmou que o sofrimento animal importa por si só, e que estes são seres sencientes. Desse modo, diante dos conceitos éticos-filosóficos apresentados, legislação e direito aplicado, pode-se afirmar que os animais não humanos são sujeitos de direitos e merecem tratamento digno, principalmente em momentos de fragilidade como nas queimadas.



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