Última alteração: 07-11-2024
Resumo
No Brasil, as atividades nucleares, apesar de nocivas para o meio ambiente, são autorizadas para fins pacíficos, como a produção de medicamentos e produtos agrícolas. Independente do fim, segundo o Art. 21, inciso XXIII, alínea a, da Constituição Federal de 1988, toda a atividade nuclear dependerá de aprovação do Congresso Nacional para funcionalidade. Ainda que seja lícita a exploração de atividades nucleares, podem ocorrer danos à sociedade, sejam eles morais ou materiais. Diante disso, buscou-se analisar a possibilidade de responsabilização do Estado em casos de danos nucleares, em específico o Caso Césio 137. O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria do risco administrativo, que nada mais é do que a possibilidade de o Estado responder pelos danos causados, independente de se auferir a culpa ou dolo. Além do mais, essa teoria permite a aplicação de excludentes, sejam, a culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiros ou força maior. O presente trabalho visa a análise do julgamento e dispositivos infligidos no caso Césio 137, que ocorreu em Goiânia em 1987, em um paralelo com a legislação atual e os novos entendimentos dos tribunais. A teoria do risco administrativo é pacificada na doutrina brasileira, que destacam que essa teoria tem como fundamento assegurar que o cidadão não suporte o ônus dos riscos inerentes à atuação estatal. A metodologia utilizada foi revisão bibliográfica, considerando artigos, livros e decisões judiciais com temas correlatos. Na Ação Civil Pública do Césio 137, processo 95.8505-4, tanto na sentença quanto no Acórdão não atribuíram a responsabilidade solidária à União, por não enxergarem nexo de causalidade da omissão do Estado e acidente. Atualmente, como no processo número 1004131-57.2019.8.26.0100, exemplifica a teoria do risco administrativo e condena o Estado de São Paulo como responsável objetivamente pela poluição nos rios. Com isso, é claro que, se o caso Césio 137 tivesse acontecido recentemente, a União seria incluída no polo passivo da ação civil pública e seria responsabilizada objetiva e solidariamente, conforme, além da possibilidade de solicitação de dano moral coletivo, aplicado para compensar a coletividade atingida.
Palavras-chave: danos nucleares; responsabilidade civil; dano ambiental; responsabilidade objetiva;dano moral coletivo.