Portal de Eventos da ULBRA., IX MOSTRA CIENTÍFICA E INTERDISCIPLINAR DE PESQUISA E EXTENSÃO DO CEULM/ULBRA

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A relativização da Lei 12.015/09 que incluiu o artigo 217-A no Código Penal (Estupro de Vulnerável), com enfoque nos casos de estupro em que a vítima é adolescente nos termos do artigo 2° do ECA e externa seu consentimento para o ato sexual.
Izabely Souza Oliveira

Última alteração: 26-10-2018

Resumo


Fez-se, pois, necessário, analisar do grau de vulnerabilidade no caso determinado quando as vítimas maiores de 12 (doze) e menores de 14 (catorze) anos demonstrarem experiência em assuntos sexuais, observando-se o grau de desenvolvimento dos adolescentes para compreenderem o que vem a ser a prática sexual. Não ser condenado o acusado se não houve crime visto que, a vítima não é de fato, vulnerável, e tem o discernimento para consentir o ato sexual. As diversas opiniões apresentadas neste artigo são os resultados de revisão bibliográfica sobre o tema, aonde foram encontradas embasamento doutrinário e jurisprudencial sobre a relativização da vulnerabilidade tratada no art. 217-A do Código Penal. Tendo como objetivo geral analisar o tipo penal supracitado, apresentando uma reflexão acerca da vulnerabilidade retratada no artigo 217-A, caput, do Código Penal, sendo demonstrada seu caráter absoluto, e apontadas direções que devem ser levadas em conta para uma provável relativização da vulnerabilidade da vítima maior de 12 (doze) e menor de 14 (catorze) anos.