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ESTENDER AO IDOSO POR ANALOGIA O CONCEITO DE VÍTIMA DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Judson Ferreira Graça

Última alteração: 26-10-2018

Resumo


O presente artigo visa analisar a Lei nº 12.318/2010 – Lei da Alienação Parental, com foco voltado para o idoso, isso por que, o estatuto do idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), principal lei de proteção aos idosos, não prevêem a conjectura de alienação parental, sendo vital, para o combate de tão nefasta prática, a aplicabilidade da Lei nº 12.318/2010 por analogia, problema este de caráter social oriundo do direito de família, ressalvando que, para a sociedade não é um tema novo, contudo, para o nosso ordenamento, sim (DIAS, 2010). O objetivo principal desse artigo e Analisar, na legislação infraconstitucional sobre Direito de Família e na Constituição Federal, de que forma pode ser ampliada a interpretação do artigo 2º caput, da Lei de Alienação Parental aos idosos como vítimas das manobras de Alienação Parental, tal como tradicionalmente alcança crianças e adolescentes.

O presente artigo é de cunho bibliográfico e documental, baseados em autores e documentos pertinentes à temática em questão. Tais métodos de pesquisa são importantes neste trabalho, visto que tal assunto não é muito discutido e abordado por instituições governamentais ou não, fóruns e trabalhos científicos, para tanto serão utilizados referências pertinentes à temática. Por fim, entende-se plenamente possível a definição do idoso como vítima de Alienação Parental, nestes casos é possível a aplicação das normas previstas na Lei nº 12. 318/2010 por analogia.